sábado, 4 de outubro de 2025

Declaração de Moro sobre Gilmar Mendes não caracteriza calúnia

Senador foi genérico, e tipo penal exige que o ofensor aponte fato determinado

 

Manoel Almeida 
4/out.2025

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou ontem (3/10) a análise do recurso apresentado pela defesa do ex-juiz da Lava-Jato, Sérgio Moro, hoje senador pelo União Brasil, acusado de caluniar o ministro Gilmar Mendes (foto), do STF.

A denúncia oferecida pela Procuradoria-Geral da República (PGR) baseia-se em um vídeo gravado informalmente, no qual Moro se refere ao ministro Gilmar Mendes (foto) em tom de deboche. Moro estava em uma festa junina, e, aparentemente, após pagar uma prenda para sair da "cadeia", diz: "Não, isso não é fiança! É instituto pra comprar um Habeas Corpus do Gilmar Mendes" [risos].

De acordo com a PGR, o senador agiu com intenção de caluniar o ministro, "imputando-lhe falsamente o crime de corrupção passiva, previsto no artigo 317 do Código Penal", afirmando que o ministro "solicita ou recebe, em razão de sua função pública, vantagem indevida para conceder habeas corpus, ou aceita promessa de tal vantagem".

Ocorre que para caracterização do crime de calúnia, além do animus caluniandi (desejo de ofender a honra alheia), é necessário que o ofensor aponte uma conduta específica, o que não se verifica no caso em questão.

Caluniar é imputar a alguém, falsamente, FATO definido como crime (art. 138, CPB). O senador não apontou nenhum "fato" específico: não disse o nome de supostos beneficiados, tampouco onde, como e quando a propina teria sido recebida, nem mencionou valores.

No entanto, a conduta de Moro pode configurar crime de difamação (art. 139, CPB) e de injúria (art. 140), respondendo solidariamente tanto o responsável pela postagem do vídeo na internet quanto aqueles que o replicaram.

As penas variam de três meses a três anos de detenção, além de multa, aumentando de um terço se qualquer dos crimes é cometido, dentre outros, contra funcionário público "em razão de suas funções" (art. 141, II, CPB).